ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3125875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PRATICADA POR SEGURANÇA EM SERVIÇO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recursos especiai s interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados, de um lado, a afastar a responsabilidade civil do organizador do evento por ato de segurança no exercício do trabalho e, de outro, a majorar o dano moral e restabelecer a liquidação dos danos materiais.
RECURSO DE DANNIEL. SEGURANÇA DE EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade civil do organizador de evento por agressão praticada por segurança, durante o trabalho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do empregado, no exercício do trabalho, e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o julgado.
3. A responsabilidade objetiva do empregador por atos do empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele, decorre diretamente dos arts. 932, III, e 933 do CC. A negativa de responsabilidade, fundada em narrativa fática diversa, demanda reexame de provas e encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Mantém-se a incidência da Súmula 283/STF quando permanece intocado fundamento autônomo e suficiente do acórdão que impõe a responsabilidade objetiva do empregador.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE ALEXANDRO: MAJORAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 944, CC). LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (ART. 509 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL SEM COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O AN DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO PARA
[trecho intermediário suprimido]
de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em face do contexto fático probatório dos autos, demanda a reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos em recurso especial para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.