ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3125901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E SOBRAS SALARIAIS.
- Agravo em recurso especial; óbice de inadmissibilidade pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E SOBRAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial; óbice de inadmissibilidade pela Súmula n. 7 do STJ quanto à relativização da impenhorabilidade salarial e pedidos correlatos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que desbloqueou valores em conta por reconhecer natureza salarial e indispensabilidade à subsistência.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por reconhecer a natureza salarial e a essencialidade dos valores, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a impenhorabilidade do salário e penhorar sobras salariais; (ii) saber se o ônus da prova sobre a natureza dos valores bloqueados foi corretamente definido; (iii) saber se é cabível a manutenção de bloqueio relativo a honorários pela natureza alimentar; e (iv) saber se é possível conceder gratuidade de justiça no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Indeferida a gratuidade na origem e recolhido o preparo, não há questão a ser revisitada no agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 99, § 7º, 373 e 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da impenhorabilidade salarial, rejeitou o requerimento (fl. 63).
No recurso especial, a parte sustenta a liberação em favor do patrono.
O Tribunal local, entretanto, decidiu com base em elementos fáticos do caso (ausência de discriminação do valor de honorários e essencialidade da verba salarial no mês do bloqueio).
A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil
Sustenta gratuidade de justiça no recurso, com dispensa do preparo.
O pedido de gratuidade contido no recurso especial foi indeferido conforme a certidão de fls. 120.
Após intimação, a parte ora recorrente fez o devido recolhimento do preparo (fls. 125 e 126).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.