DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e por ILMA… — AREsp AREsp 3125969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e por ILMARA OLIVEIRA VIEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais na origem.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial da operadora de saúde com base na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- O recurso de ILMARA foi inadmitido pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e por ILMARA OLIVEIRA VIEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais na origem.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial da operadora de saúde com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
O recurso de ILMARA foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo os agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, as insurgências não merecem ser conhecidas.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial deste STJ já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante infirme integral e especificamente todos os óbices apontados (princípio da incindibi lidade).
Feitas essas necessárias considerações, passo a análise dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes.
1. Do recurso de Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho Médico
No presente caso, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, compulsando as razões do agravo, verifica-se que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 5/STJ (não cabimento do recurso para interpretação de cláusula contratual).
Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das cláusulas contratuais.
Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem
É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do
[trecho intermediário suprimido]
temerária.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, ante a ausência de impugnação integral, específica e suficiente dos fundamentos das decisões agravadas, impõe-se a manutenção da inadmissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.