DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUDESTAO TREINAMENTOS LTDA, NESTOR ANTON… — AREsp AREsp 3125977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUDESTAO TREINAMENTOS LTDA, NESTOR ANTONIO ESTEVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação: Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
- O Colegiado não conheceu do recurso em razão da sua manifesta intempestividade, sob os seguintes fundamentos: ..
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10586., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUDESTAO TREINAMENTOS LTDA, NESTOR ANTONIO ESTEVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 147).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação:
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Colegiado não conheceu do recurso em razão da sua manifesta intempestividade, sob os seguintes fundamentos:
..
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente (aplicação do Tema nº 1.178 do STJ no presente caso com o consequente sobrestamento do recurso especial interposto) e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça (intempestividade do recurso de agravo). A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
..
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.