ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão judicial apontada como ato coator.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser impetrado antes da certificação do trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que este tenha ocorrido posteriormente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Trânsito em julgado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão judicial apontada como ato coator.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser impetrado antes da certificação do trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que este tenha ocorrido posteriormente.
III. Razões de decidir
3. A certificação do trânsito em julgado ocorreu após o ajuizamento do mandado de segurança, mas o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes da impetração.
4. A aplicação do art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 impede a concessão do mandado de segurança após o trânsito em julgado da decisão judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não pode ser impetrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que a certificação ocorra posteriormente.
Dispositivos relevantes citados:Lei Federal n. 12.016/2009, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 92-93, por meio da qual indeferi liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, ante o trânsito em julgado da decisão judicial que se aponta como ato coator.
Em suas razões (fls. 97-101), aduz o agravante que "Embora no despacho atacado nestes autos, tenha sido determinada certificação de trânsito em julgado, ela não tinha ocorrido até o momento da impetração do presente mandamus. Ela só veio a se efetivar posteriormente".
Pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (fl. 110).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
após o trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que a certificação ocorra posteriormente.
Dispositivos relevantes citados:Lei Federal n. 12.016/2009, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
A irresignação não prospera.
Como enuncia a decisão agravada, "colhe-se dos autos que, em 31/3/2025, o em. Ministro Vice-Presidente do STJ determinou fosse certificado o trânsito em julgado do recurso no qual proferido o ato coator (fl. 46)".
A distribuição deste mandado de segurança - perante o C. STF -, por sua vez, deu-se em 7/4/2025, como se observa do recibo de fls. 59/60.
Essa circunstância atrai a aplicação do art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Ainda que a certificação tenha ocorrido em momento ulterior, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp n. 2.518.883/PR deu-se antes da impetração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.