DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A — AREsp AREsp 3126018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ARTIGO 95 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 30.094 DE 12/08/2014.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ PARA ROMPER O NEXO CAUSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 152-160, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE JAZIGO PERPÉTUO. ARTIGO 95 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 30.094 DE 12/08/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. ART. 373, II DO CPC. ART. 14 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 178-183, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 187-199, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto aos fundamentos para o arbitramento dos danos morais em R$ 15.000,00;
b) arts. 186,188 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir ato ilícito a ensejar reparação, bem como culpa exclusiva do consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209-222, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 224-238, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 244-256, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Quanto à ofensa ao artigo art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto.
A recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre os fundamentos que levaram ao arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como sobre a jurisprudência invocada sobre o tema.
Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
C onsiderando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 178-183, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.