DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decis… — AREsp AREsp 3126035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 856): AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art.
- 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.
Resultado indicado
Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 856):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.
REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC Precedente desta C. Câmara - Não conhecimento.
CUSTAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO - Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento.
MÉRITO - DANO MORAL -Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens - Ausência de comprovação - Indenização por dano moral indevida - DANO MATERIAL - Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados - Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença - RECONVENÇÃO - Pretensão de lucros cessantes Inadmissibilidade Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pelo autor e pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 945/950 e 928/935).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.
Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.033).
Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes fundamentos (fl. 869):
Além disso, considerando que é fato público e notório que, no caso, foi o abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina do "Pinheirinho", se mostra manifestamente inadmissível a reconvenção apresentada pela Massa Falida, compedido de indenização, por lucros cessantes, em razão da ocupação, ainda que reconhecidamente ilícita.
Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.