DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE DE FATIMA PEIXOTO, contra inadmis… — AREsp AREsp 3126069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE DE FATIMA PEIXOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse da área conhecida por "Pinheirinho" ocorrida em janeiro de 2012, em São José dos Campos.
- Responsabilidade civil do estado em modalidade subjetiva.
- Discussão (i) existência do dano; (ii) existência do nexo de causalidade do suposto dano com ação ou inação do Estado.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE DE FATIMA PEIXOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 698-723):
I. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse da área conhecida por "Pinheirinho" ocorrida em janeiro de 2012, em São José dos Campos. Pretensão procedente em parte.
II. Responsabilidade civil do estado em modalidade subjetiva. Discussão (i) existência do dano; (ii) existência do nexo de causalidade do suposto dano com ação ou inação do Estado.
III. Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de danos materiais em face da Massa Falida e do Estado de São Paulo, danos morais somente em relação a este último, bem como determinando a extinção da reconvenção ofertada, com fulcro no art. 484, VI, do CPC. Improcedência dos pedidos autorais formulados contra o Estado e a Municipalidade.
Abuso da força policial não caracterizado. Operação em que o poder público buscou assegurar a tutela possessória sem deixar de resguardar a incolumidade física dos que ocupavam de forma clandestina a propriedade privada. Adoção, tanto pelo Estado quanto pela Prefeitura, de medidas que se encontravam dentro dos limites das respectivas competências constitucionais e que eram exigíveis na ação possessória. Oferecimento de abrigo provisório aos desalojados e inserção em programa habitacional em caráter prioritário. Violação dos deveres da Massa Falida na qualidade de depositária judicial dos bens deixados no local considerado pelo requerente como sua moradia. Ausência de prova de que os pertences da autora lhe foram entregues. Ressarcimento do prejuízo devido. Condenação da massa falida ao pagamento de indenização somente pelos danos materiais referentes à perda dos bens relacionados na petição inicial, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. Rejeição do pleito de indenização por danos morais. Recurso da Massa falida desprovido e recurso da a Fazenda Estadual provido para isentá-la do dever de indenizar. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público.
VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
RECURSO DA FESP PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.