DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal d… — AREsp AREsp 3126089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Vice-Presidência), que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, para extinguir o feito, sem resolução de mérito em relação aos agravantes, nos termos do art.
- Consoante entendimento da Corte Especial do e.
- STJ, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória".
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Vice-Presidência), que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.544/5.544):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, para extinguir o feito, sem resolução de mérito em relação aos agravantes, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Consoante entendimento da Corte Especial do e. STJ, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória". Precedentes. 3. O entendimento desta e. Corte é no sentido de que, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação. Precedentes. 4. No caso, os documentos juntados pela União não são capazes de comprovar a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, devendo ser reformada a decisão agravada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos agravantes. 5. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 5.569/5.577).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, 927, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 103, § 2º, e 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (e-STJ fls. 5.587/5.600).
Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e decisão genérica, com afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 5.587/5.589).
Defendeu, em suma, a inaplicabilidade da solução adotada pelo Tribunal de origem baseada em "conflito entre sentenças" e em ausência de comprovação de execução anterior, sustentando ser prejudicial e determinante a aplicação do art. 104 do CDC, com a consequente impossibilidade de os autores de ações individuais não suspensas beneficiarem-se dos efeitos da sentença coletiva (Tema 1.005 do STJ).
Afirmou que as ações individuais são anteriores à coletiva e que a "ciência inequívoca" da ação coletiva estaria comprovada pela coincidência de patronos, dispensando ato formal de comunicação, de modo que haveria renúncia tácita
[trecho intermediário suprimido]
em torno da aplicabilidade do art. 104 do CDC e da alegada omissão quanto a esse dispositivo, sem dedicar análise particularizada ao ponto relativo à insuficiência da prova de execução individual.
Portanto, à luz do exposto, o recurso especial não merece conhecimento quanto à integralidade das teses recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.