DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3126106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28 e 33 da Lei n.
- Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base quase exclusiva na quantidade apreendida (480 g de maconha) e na credibilidade dos depoimentos policiais, sem valorar, de forma conjunta, as demais circunstâncias exigidas pelo § 2º do art.
- Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base quase exclusiva na quantidade apreendida (480 g de maconha) e na credibilidade dos depoimentos policiais, sem valorar, de forma conjunta, as demais circunstâncias exigidas pelo § 2º do art. 28 da Lei de Drogas.
Sustenta que, segundo os próprios policiais, não foram encontrados sinais de mercancia; as drogas em tabletes não estavam prontas para venda e eram pedaços maiores, reputados como para consumo; não havia balança, embalagens, dinheiro, anotações ou qualquer outro indicativo típico da traficância; a apreensão se deu em porção irrisória no veículo e o restante no guarda-roupa do recorrente em sua residência; trata-se apenas de maconha, o recorrente é usuário, primário e de bons antecedentes, de modo que a quantidade, isoladamente, não autoriza a tipificação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 589-591 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 595-597). Daí este agravo (e-STJ, fls. 608-621).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 648-649).
É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 548-553):
"Quanto à autoria, de igual modo, foi comprovada no processo, não obstante o acusado, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório (PJe - mídias), ter negado a prática delituosa, senão vejamos:
( ) que a droga que estava no veículo era maconha era sua; que estava consumindo a droga no carro, sendo somente um pedaço; que as demais drogas que estavam no armário do quarto também eram para consumo; que trabalhava como servente de pedreiro, ganhando quinhentos reais por semana e guardava o dinheiro, por isso conseguiu comprar o carro e drogas para consumo; que está preso por roubo e tem vinte e um anos; que na menoridade, foi apreendido por tráfico de drogas; que após esse fato, não foi preso pelo tráfico. ( )
Verifica-se que os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado trouxeram esclarecimentos que corroboram a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.