DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN MELO MEIRA DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 3126128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN MELO MEIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n.
- A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal deste Tribunal Superior, após consulta à Central de Informações do Registro Civil, instituída pelo Provimento n.
- 46 do Conselho Nacional de Justiça, certificou o falecimento do agravante, com a juntada da respectiva certidão de óbito à fl.
- Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela intimação das partes (fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN MELO MEIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.030090-2/001.
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal deste Tribunal Superior, após consulta à Central de Informações do Registro Civil, instituída pelo Provimento n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, certificou o falecimento do agravante, com a juntada da respectiva certidão de óbito à fl. 435.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela intimação das partes (fls. 446/447). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela extinção da punibilidade do agravante (fl. 471).
É o relatório.
Decido.
Com o falecimento do recorrente, ocorrido em 4/11/2025, devidamente comprovado por certidão de óbito acostada à fl. 435, deve ser extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Nesse sentido: "Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008)" (AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em decorrência da morte do agente, e, por consequência, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.