DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3126203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SÍLVIO ANTÔNIO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 223-227, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 01156.06220.14925., 08826.08960.08990.13237.13407., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SÍLVIO ANTÔNIO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 223-227, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais. O recorrente alegou não ter contratado o plano de previdência, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida e ocorrência de venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida de plano de previdência privada pelo apelante; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral decorrente da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a legislação consumerista à relação jurídica em questão, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. A apelada comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos a Proposta de Inscrição em Plano Pecúlio e autorização de consignação, ambos assinados pelo apelante, sem qualquer indício de vício de consentimento, falsificação ou fraude documental.
5. Comprovada a adesão do apelante ao plano de previdência, não se configura a alegada venda casada, nem se justifica a restituição dos valores descontados ou indenização por danos materiais.
6. A cobrança baseada em contrato válido não caracteriza dano moral, por ausência de abalo relevante ou lesão à dignidade do consumidor.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 285-290, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 232-257, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC, arts. 6º, III, 31, 39, 42, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 138, 145, 147, 151, 171, II, e 186, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão na análise da prática de venda casada (art. 39, I, do CDC) e nulidade contratual (art. 51, IV, do CDC);
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.