DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidore… — AREsp AREsp 3126366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 319-321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por serviço social autônomo de assistência à saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento AMIVANTAMABE 1.400 mg para tratamento oncológico, com pedido de reforma da decisão sob alegações de ausência de avaliação pela CONITEC, divergência de dosagem prescrita, falta de comprovação de mutação EGFR e cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 319-321):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AMIVANTAMABE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por serviço social autônomo de assistência à saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento AMIVANTAMABE 1.400 mg para tratamento oncológico, com pedido de reforma da decisão sob alegações de ausência de avaliação pela CONITEC, divergência de dosagem prescrita, falta de comprovação de mutação EGFR e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há obrigatoriedade de fornecimento do medicamento AMIVANTAMABE por plano de saúde de autogestão para tratamento oncológico; (ii) os critérios da Lei nº 14.454/2022 impedem a cobertura na ausência de recomendação da CONITEC; (iii) configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica quando há elementos probatórios suficientes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial, especialmente com parecer técnico do NATJUS e relatórios médicos fundamentados. 2. A dosagem prescrita pelo médico assistente presume correção técnica, considerando as particularidades do caso clínico e a evolução do quadro da paciente. 3. Embora a Lei nº 14.454/2022 estabeleça critérios rigorosos para cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, a situação de urgência e risco à vida atenua a exigência de avaliação prévia pela CONITEC. 4. O parecer favorável do NATJUS, elaborado por profissionais médicos especializados, apresenta credibilidade técnica suficiente para fundamentar a decisão judicial quando corroborado por exames e relatórios médicos. 5. Resta comprovada a mutação EGFR necessária para indicação do medicamento, conforme exames acostados aos autos e mencionados no parecer técnico. 6. O direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais em casos oncológicos, desde que presentes a necessidade médica e a adequação técnica do tratamento. 7. Os planos de saúde, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica. (..) (AgInt nos EREsp n. 2.059.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifo nosso)
Portanto, concluo que o acórdão recorrido veio ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.