DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão na qual indeferi a petição inicial… — MS MS 31264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão na qual indeferi a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por VICTOR HUGO DALNEGRO.
- Em seu recurso, a parte embargante argumentou a existência de omissão, contradição e obscuridade.
- Aduz que houve equívoco na alegação de ausência de prova pré-constituída, já que toda documentação essencial foi devidamente acostada aos autos.
- Por fim, pede que seja sanada: a) omissão quanto às provas pré-constituídas da condição de saúde do impetrante; b) contradição quanto à ausência de periculum in mora; c) omissão quanto à ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença sobre a devolução em dobro; e d) obscuridade quanto ao juízo de ausência de direito líquido e certo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão na qual indeferi a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por VICTOR HUGO DALNEGRO.
Em seu recurso, a parte embargante argumentou a existência de omissão, contradição e obscuridade. Aduz que houve equívoco na alegação de ausência de prova pré-constituída, já que toda documentação essencial foi devidamente acostada aos autos. Por fim, pede que seja sanada: a) omissão quanto às provas pré-constituídas da condição de saúde do impetrante; b) contradição quanto à ausência de periculum in mora; c) omissão quanto à ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença sobre a devolução em dobro; e d) obscuridade quanto ao juízo de ausência de direito líquido e certo.
A parte embargada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 1217/1218, e-STJ).
Assim posta a questão, destaco que o impetrante/embargante é pessoa idosa, atualmente com 73 anos, e sofre de insuficiência coronariana grave, conforme laudo médico pericial (fl. 14, e-STJ). Ainda, consta em declaração médica que o embargante possui Diabetes Mellitus tipo I e hipercolesterolemia, acarretando alto risco cardiovascular (fl. 15, e-STJ).
Nesse cenário, o embargante sustenta que toda a documentação necessária foi apresentada na petição inicial, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal. A controvérsia estaria madura para apreciação do mérito, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente demonstrada por documentos. O indeferimento liminar por falta de instrução adequada teria ignorado os documentos juntados e contraria a finalidade do mandado de segurança, que visa a assegurar direito líquido e certo demonstrado de plano.
Em contrapartida, a decisão embargada consignou que, para concessão de liminar em mandado de segurança, são necessários dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos (fumus boni iuris) e risco concreto de dano irreparável (periculum in mora). No caso, não ficou concretamente demonstrado o risco iminente de dano irreparável, pois o impetrante não comprovou a piora no seu estado de saúde com documentos aptos. O pedido liminar confunde-se com o mérito, não justificando a concessão da medida.
De fato, houve a juntada de documento que comprova o histórico de saúde do impetrante (fls. 13/18 e 23/26, e-STJ). Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto.
Quanto à contradição acerca da ausência do periculum in mora, observa-se que não ficou comprovada nenhuma piora recente no estado de saúde apta a satisfazer o requisito de risco iminente de dano irreparável. Ainda, os exames mais
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 267/STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A única exceção seria a existência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. No caso, conforme demonstrado, o acórdão indicado como ato coator não é teratológico o u ilegal.
Portanto, a decisão embargada não merece reparo nos demais pontos. Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões. Não subsistem outros vícios a serem sanados. O direito líquido e certo do embargante não está demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo embargante, não significa que a decisão esteja eivada de vícios, conforme pretendido.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto às provas pré-constituídas da condição de saúde do impetrante; mantenho, todavia, o indeferimento liminar da inicial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.