DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IRANDI F… — AREsp AREsp 3126429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IRANDI FERREIRA DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, determinando à União que pague à autora a dívida de atrasados do benefício, reconhecida administrativamente, referente ao período de 09/08/2014 até o início dos efeitos financeiros do título de pensão militar, da qual deve ser descontado eventual montante recebido da Aeronáutica.
- Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora/apelada postulou na presente demanda o mesmo objeto da ação n.
- 5025836-80.2021.4.02.5101/RJ, fundamentada na mesma causa de pedir, tendo sua pretensão julgada improcedente por sentença transitada em julgado (em 10/07/2023), razão pela qual o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe ao caso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IRANDI FERREIRA DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 194):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE 2 CLASSE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM POSTO SUPERIOR. DECRETO 7.188/2010. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, determinando à União que pague à autora a dívida de atrasados do benefício, reconhecida administrativamente, referente ao período de 09/08/2014 até o início dos efeitos financeiros do título de pensão militar, da qual deve ser descontado eventual montante recebido da Aeronáutica.
2. Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora/apelada postulou na presente demanda o mesmo objeto da ação n. 5025836-80.2021.4.02.5101/RJ, fundamentada na mesma causa de pedir, tendo sua pretensão julgada improcedente por sentença transitada em julgado (em 10/07/2023), razão pela qual o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe ao caso.
3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a parte apelada não faz jus ao pagamento da pensão no posto superior. Isso porque, o ex-militar era Taifeiro de 2 Classe e foi reformado por invalidez em 15/12/1969 (Título de Proventos da Inatividade n. 835/1969). Em 25/04/2010 foi promovido, com fulcro no art. 5, inciso II, do Decreto nº 7.188, de 27/05/2010, a Terceiro Sargento, com o soldo integral da respectiva graduação.
4. O ex-militar, quando reformado por invalidez, possuía apenas cinco anos, oito meses e sete dias de tempo de serviço, estando correto o enquadramento dos proventos no soldo de Terceiro Sargento.
5. O simples fato de Administração Pública ter concedido administrativamente a alteração do pagamento da pensão em posto superior (Segundo-Sargento) não é o bastante para a análise do pleito, competindo à demandante demonstrar que efetivamente faz jus ao recebimento do benefício em graduação superior, o que não ocorreu no caso.
6. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/210).
O recurso não foi admitido (fls. 232/234), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 246/249).
É o relatório.
Da irresignação não é possível
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.