DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cavalcante Pereira, com pedido de liminar… — MS MS 31265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cavalcante Pereira, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de que "a autoridade impetrada incorre em omissão administrativa ilegal, por se manter inerte quanto à regulamentação da indenização prevista no art.
- 19-A da Lei nº 12.871/2013 diploma legislativo que disciplina o Programa Mais Médicos.
- Diz que União, em manifestação disponibilizada em seu sítio eletrônico, afirmou que apenas efetuará o pagamento da indenização após a edição da regulamentação necessária, ainda que o participante, futuramente, preencha todos os requisitos previstos na legislação de regência.
- Pleiteia, diante do fundado receio de violação iminente a direito líquido e certo, a concessão de tutela jurisdicional preventiva, a fim de que seja assegurado o seu direito ao recebimento da indenização legalmente prevista, caso venha a preencher os requisitos exigidos pela Lei, independentemente da edição de ato regulamentar pela autoridade coatora" (fl.
Resultado indicado
X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cavalcante Pereira, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de que "a autoridade impetrada incorre em omissão administrativa ilegal, por se manter inerte quanto à regulamentação da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013 diploma legislativo que disciplina o Programa Mais Médicos. Diz que União, em manifestação disponibilizada em seu sítio eletrônico, afirmou que apenas efetuará o pagamento da indenização após a edição da regulamentação necessária, ainda que o participante, futuramente, preencha todos os requisitos previstos na legislação de regência. Pleiteia, diante do fundado receio de violação iminente a direito líquido e certo, a concessão de tutela jurisdicional preventiva, a fim de que seja assegurado o seu direito ao recebimento da indenização legalmente prevista, caso venha a preencher os requisitos exigidos pela Lei, independentemente da edição de ato regulamentar pela autoridade coatora" (fl. 3).
Liminar indeferida, às fls. 160-161.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 175-178 e 234-237, pela denegação da segurança.
Informações da autoridade coatora, às fls. 247-264.
É o relatório. Decido.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, mas encontra-se sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Com efeito, o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como
[trecho intermediário suprimido]
comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XIX, do RISTJ, denego a segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.