DECISÃO CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no… — AREsp AREsp 3126593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 0000202-33.2018.8.08.0006.
O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 222 e 226 do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal e pediu a absolvição do acusado ou a redução de sua pena. Alegou que a condenação do denunciado teve por base apenas ato de reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 do CPP. Afirmou nulidade decorrente da oitiva de testemunhas, por carta precatória, antes do réu. Asseriu inidoneidade nos fundamentos empregados para a elevação da pena-base e para a aplicação da fração de aumento, na terceira fase da dosimetria, em patamar diferente do mínimo.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou por seu não provimento (fls. 1.654-1.664).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, de que a aplicação do art. 226 do CPP é mera recomendação, está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, razão pela qual passo a afastar a mencionada motivação. Além disso, o Tribunal estadual não contextualizou o julgamento da matéria com a situação concreta dos autos, o que configura clara negativa de prestação jurisdicional.
Feitas essas considerações, fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 226 do CPP e determinar novo julgamento da Apelação Criminal n. 0000202-33.2018.8.08.0006, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.