DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL con… — AREsp AREsp 3126675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE A CHANCELAR A MAJORAÇÃO COMBATIDA.
- FALTA DE PARÂMETROS CLAROS E DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NOS CÁLCULOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO ABUSIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ONEROSIDADE IMPOSTA AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE A CHANCELAR A MAJORAÇÃO COMBATIDA. FALTA DE PARÂMETROS CLAROS E DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PRESERVADA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (fls. 330-336 e 343-346).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 16, XI e 17-A, § 2º, II e § 3º, da Lei 9.656/1998.
Sustenta violação dos arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II e § 3º, da Lei 9.656/1998, por desconsiderar a legitimidade do reajuste anual por sinistralidade em plano coletivo, com previsão contratual e comunicação à ANS, e impor exclusivamente FIPE Saúde (fls. 358-372, 382-386).
Argumenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre natureza dos reajustes anuais por sinistralidade em coletivo de autogestão e aplicação do Tema 1016, configurando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 355-357).
Defende correta aplicação do Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, com validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e, em caso de abusividade, necessidade de apuração atuarial do percentual razoável na liquidação (fls. 370-372, 618-621).
Aponta ainda que os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar não vinculam planos coletivos nos reajustes anuais por sinistralidade, cuja atuação é monitoratória, sem autorização prévia obrigatória (fls. 378-388).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e da inaplicabilidade de índices da ANS aos reajustes por sinistralidade.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 632).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, DALNICE MARIA BARRETO
[trecho intermediário suprimido]
prévia dos referidos reajustes à ANS, em afronta a Resolução Normativa nº 128/2006.
Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou tal fundamento, restringindo-se a alegar que os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar não vinculam planos coletivos nos reajustes anuais por sinistralidade, cuja atuação é monitoratória, sem autorização prévia obrigatória.
Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.