DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVINORD DO BRASIL LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3126705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVINORD DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
- Ação: de nulidade de sentença arbitral ajuizada por Dynamobel S.
- L., em face de Movinord do Brasil Ltda., Andresa Recrosio e Antônio Mangino Neto, na qual requer a declaração de nulidade da sentença arbitral por extrapolação dos limites da convenção, com exclusão dos valores não pedidos e autorização de compensação do crédito de R$ 310.350,74 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVINORD DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/12/2025.
Ação: de nulidade de sentença arbitral ajuizada por Dynamobel S. A. e Dynaworld S. L., em face de Movinord do Brasil Ltda., Andresa Recrosio e Antônio Mangino Neto, na qual requer a declaração de nulidade da sentença arbitral por extrapolação dos limites da convenção, com exclusão dos valores não pedidos e autorização de compensação do crédito de R$ 310.350,74 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: declarar a nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento CMA 364 e extinguir o processo com resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e Outra, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3632):
APELAÇÃO AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL Sentença de procedência JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Preparo recolhido NULIDADE DA SENTENÇA PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE Pedido de extinção Ausência de irregularidades quanto aos pressupostos de constituição e de validade do processo Preliminar rejeitada MÉRITO Hipótese em que a decisão arbitral condenou a parte autora ao pagamento de verbas não constantes da relação inicial o que motivou o acolhimento, pelo Juiz togado, de anulá-la, em razão de sua natureza extra petita Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado Apelo desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.134 e 1.138 do CC, e 75, X, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que pessoa jurídica estrangeira não pode funcionar no país sem autorização e sem representante com poderes para atuar e receber citação, o que inviabiliza sua atuação judicial. Aduz que a ausência de arquivamento e averbação do instrumento de nomeação do representante torna nulos os atos processuais praticados, inclusive os mandatos iniciais. Argumenta que a representação processual deve ser exercida por representante válido e registrado no Brasil, não suprindo tal exigência procuração particular sem identificação do outorgante. Assevera que o acórdão do TJ/SP diverge de julgados que exigem a regularização prévia da
[trecho intermediário suprimido]
justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de nulidade de sentença arbitral.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.