DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pecuária São Francisco Ltda — AREsp AREsp 3126728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pecuária São Francisco Ltda. contra decisão de fls. (257/259), que não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial apelo proferida pelo Tribunal de origem.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) "omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos, uma vez que a decisão se limitou a reiterar entendimentos sumulados, sem examinar, de forma concreta, a inaplicabilidade desses verbetes ao caso específico, diante da fundamentação exaustivamente apresentada" (fl.
- 266), e que "demonstrou que já se encontravam devidamente prequestionados os artigos 32, 34 e 130 do CTN e os artigos 337, XI, §§ 4º e 5º, e 508 do CPC, bem como que foi atendido o requisito de indicação do artigo 1.022, II, do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC e afastando a incidência da Súmula 211 do STJ, em consonância com a orientação da Súmula 611 daquela Corte" (fl.
- Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pecuária São Francisco Ltda. contra decisão de fls. (257/259), que não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial apelo proferida pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) "omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos, uma vez que a decisão se limitou a reiterar entendimentos sumulados, sem examinar, de forma concreta, a inaplicabilidade desses verbetes ao caso específico, diante da fundamentação exaustivamente apresentada" (fl. 266), e que "demonstrou que já se encontravam devidamente prequestionados os artigos 32, 34 e 130 do CTN e os artigos 337, XI, §§ 4º e 5º, e 508 do CPC, bem como que foi atendido o requisito de indicação do artigo 1.022, II, do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC e afastando a incidência da Súmula 211 do STJ, em consonância com a orientação da Súmula 611 daquela Corte" (fl. 265).
Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação (fls. 277/280).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não pode ser acolhida.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que, nas razões do agravo em recurso especial, não houve refutação específica a fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial apelo, deixando a ora agravante de impugnar a apontada incidência da Súmula 211/STJ.
Nesse contexto, ressaltou-se que a mera alegação de que "a aplicação do enunciado da Súmula nº 211 do STJ ao presente caso resta superado, pois o texto normativo do artigo 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, mesmo na ausência de apreciação expressa pela instância inferior" (fl. 222), não é suficiente para impugnar efetivamente o referido óbice, nos termos em que apontado pela Corte a quo (fls. 210/211).
Nesse contexto, foi aplicada a Súmula 182/STJ, pois, de fato, não houve refutação específica a esse fundamento nas razões do agravo em recurso especial.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição,
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.