DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO HENRIQUE NEVES contra decisão do Tribunal Regional Fed… — AREsp AREsp 3126753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO HENRIQUE NEVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta em face de sentença que julga procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da CDA objeto da execução nº 5002264-18.2023.4.0.51014.
- Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta pela DNIT encontra-se eivada de vício de nulidade.
- 16, §1º da Lei nº 6.830/80 estabelece a prévia garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, por meio de penhora ou quantia monetária, cuja inobservância inviabiliza a defesa por essa via por parte do embargante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO HENRIQUE NEVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 467/469):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REAL CONDUTOR. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da CDA objeto da execução nº 5002264-18.2023.4.0.51014. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta pela DNIT encontra-se eivada de vício de nulidade.
2. O art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 estabelece a prévia garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, por meio de penhora ou quantia monetária, cuja inobservância inviabiliza a defesa por essa via por parte do embargante. Logo, trata-se de requisito indispensável para oposição dos embargos à execução a prévia garantia do juízo, cuja ausência de atendimento a essa condicionante levará a extinção do feito.
3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/2015), consolidou sua jurisprudência no sentido de que não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no artigo 736 do CPC/73 (atual artigo 914 do CPC/2015), ante a presença de dispositivo específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1272827, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1676138, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1663742, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5014110-89.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; 5ª Turma Especializada, AC 5015180- 98.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001472-02.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 16.4.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2016.51.18.500208-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 10.9.2018.
4. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
"em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo, o embargante tem legitimidade passiva na execução, em decorrência de sua responsabilidade solidária, estabelecida no art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito" (e-STJ fl. 465).
Nota-se que o dispositivo apontado como contrariado, por si só, não tem comando normativo suficiente para afastar o fundamento central do julgado combatido, nem foi efetivamente impugnada referida fundamentação. Incidem no caso , assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Confiram-se: REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; e AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.