DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por GILMAR KALUPINIEK, com fundamento no art — AREsp AREsp 3126786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por GILMAR KALUPINIEK, com fundamento no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de indenização por rescisão antecipada de contrato de aluguel c/c benfeitorias necessárias c/c danos morais, assim ementado: LOCAÇÃO.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO EM NOVEMBRO DE 2022.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por GILMAR KALUPINIEK, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de indenização por rescisão antecipada de contrato de aluguel c/c benfeitorias necessárias c/c danos morais, assim ementado:
LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO EM NOVEMBRO DE 2022. PREVISÃO DE LOCAÇÃO PELO PRAZO DE TRINTA MESES, COM TÉRMINO EM 30.05.2023. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DO RÉU EM MANTER O NEGÓCIO DATADA EM 30.06.2022. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR CULPA DO RÉU. MULTA CONTRATUAL CABÍVEL. REGRA CONTIDA NO ART. 46, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91 QUE SE APLICA SOMENTE À PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUTORES QUE ALEGARAM, EM 09.07.2022, QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL LOCADO OCORREU HÁ CERCA DE TRINTA DIAS. TESTEMUNHA QUE ALEGA TER PRESENCIADO O RÉU NO TELHADO DO IMÓVEL REALIZANDO SUPOSTO CORTE DE ÁGUA E ENERGIA NO FINAL DE JUNHO DE 2022, CERCA DE UMA SEMANA ANTES DA GRAVAÇÃO DO ALUDIDO VÍDEO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS REFERIDOS SERVIÇOS ESSENCIAIS TENHA SIDO PROMOVIDA PELO RÉU. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA O USO DE TERMOS PEJORATIVOS PELO RÉU CONTRA OS AUTORES. OFENSAS QUANTO À OPÇÃO SEXUAL E À ÍNDOLE DOS AUTORES QUE FOI CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, DE R$ 5.000,00 PARA R$ 1.000,00 PARA CADA AUTOR, POR ATENDER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 203/208)
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) erro na manutenção da multa de rescisão antecipada, por ter exercido direito potestativo previsto em lei; (b) ausência de comprovação de ato ilícito para configuração de dano moral.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo negou seguimento ao reclamo (e-STJ Fls. 256/258), consignando: (i) não demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não se
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente perante as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.