DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DIEGO DOS SANTOS GARCIA contra deci… — AREsp AREsp 3126796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DIEGO DOS SANTOS GARCIA contra decisão do 2º Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em parte, negou seguimento ao recurso especial e, em parte, não o admitiu (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
- A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação (fls.
- A decisão agravada desdobrou-se em dois capítulos distintos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DIEGO DOS SANTOS GARCIA contra decisão do 2º Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em parte, negou seguimento ao recurso especial e, em parte, não o admitiu (fls. 326-329).
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação (fls. 294-299).
O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e ausência de reconhecimento pessoal formal, e contrariedade aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, com pedido de absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (fls. 302-318).
A decisão agravada desdobrou-se em dois capítulos distintos. No primeiro, negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, apontando que a condenação se amparou em provas independentes do reconhecimento fotográfico localização de parte dos objetos subtraídos e da motocicleta em residência ocupada pelo réu, documentos pessoais e descrição de cicatriz compatível (fls. 326-328). No segundo, não admitiu o recurso especial quanto aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 328-329).
No agravo, a defesa sustenta que as supostas provas autônomas invocadas pelo Tribunal de origem não são robustas nem independentes do reconhecimento viciado, e que a análise pretendida constitui revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula n. 7, STJ. Requer o provimento do agravo e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 331-340).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 366-368).
É o relatório. DECIDO.
Registro, de início, que a decisão agravada contém dois capítulos com natureza e fundamentos distintos, o que reclama impugnação por vias recursais também
[trecho intermediário suprimido]
com a Tese n. 4 do Tema Repetitivo n. 1258/STJ, que admite expressamente a condenação com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconheci mento viciado.
O quadro descrito pelo Tribunal de origem apreensão de res furtiva e do veículo empregado no crime em residência ocupada pelo réu, com documentos pessoais e descrição de característica física convergente alinha-se ao padrão que esta Corte tem reconhecido como prova materialmente autônoma (AgRg no AREsp n. 2.077.883/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJe 18/12/2025; HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe 10/2/2025). Incide, portanto, também a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.