DECISÃO MAYCON BRUNO DIAS DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 3126811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYCON BRUNO DIAS DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo em Execução Criminal n.
- 0015711-95.2025.8.27.2700, que cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções e determinou a realização de exame criminológico como condição para nova análise do benefício.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
0015711-95.2025.8.27.2700, que cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções e determinou a realização de exame criminológico como condição para nova análise do benefício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
MAYCON BRUNO DIAS DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo em Execução Criminal n. 0015711-95.2025.8.27.2700, que cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções e determinou a realização de exame criminológico como condição para nova análise do benefício.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 sob os argumentos, em síntese, de que: a) a exigência do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 para crimes praticados antes de sua vigência configura retroatividade da lei penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da CF; e b) inexistência de elementos concretos e atuais que justifiquem, à luz da Súmula n. 439 do STJ, a determinação excepcional do exame.
Requer o provimento do recurso para deferir a progressão de regime para o semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 57-67).
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 77-81).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 118-120).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta conhecimento, em razão da superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial, o que prejudica a análise do pedido.
Em consulta ao SEEU, colheu-se a informação de que, no processo de execução penal do agravante, foi proferida decisão, por meio da qual este foi regredido do regime semiaberto ao fechado, circunstância que evidencia a inexistência do interesse-utilidade deste recurso, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça. (Recursos no Processo Penal, 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.