DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR ESTOLANO PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3126855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR ESTOLANO PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, pela prática do delito do art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IGOR ESTOLANO PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0739762-98.2023.8.07.0003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, pela prática do delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 226/231).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 302/303):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO CHASSI E ADULTERAÇÃO DA PLACA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERPRETAÇÃO PELO STJ DO VERBO "ADULTERAR". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). O apelante foi flagrado conduzindo motocicleta com o chassi totalmente suprimido e placa alterada manualmente. A Defesa pleiteia a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta, sustentando que a mera supressão do chassi não configura adulteração nos termos do tipo penal.
II. Questão em Discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de suprimir o número do chassi de veículo automotor e adulterar manualmente a placa se enquadra no crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (ii) avaliar se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos policiais, são suficientes para a condenação.
III. Razões de decidir:
3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por diversos documentos, incluindo o laudo pericial, auto de apreensão, ocorrência policial e fotografias, os quais atestam a supressão do número de identificação do veículo (NIV) e a adulteração da placa, além das provas testemunhais.
4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, uma vez que foram firmes, coesos e corroborados por outras provas. Segundo a jurisprudência, o testemunho de agentes públicos em exercício da função goza de presunção de legitimidade, cabendo à
[trecho intermediário suprimido]
usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Em reforço: " a impugnação ao óbice da Súmula n.º 7, STJ não pode ser genérica, sendo indispensável demonstrar, com indicação dos trechos fáticos do acórdão recorrido, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial e afirmou, em abstrato, não pretender o reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 3.142.536/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.