DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3126857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1501447-44.2022.8.26.0594, em acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu Luis Antônio da Silva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática de furto consumado e tentado, conforme artigos 155 e 14, inciso II, do Código Penal.
- O réu busca absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Desta feita, o recurso não deve ser conhecido quant o ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501447-44.2022.8.26.0594, em acórdão assim ementado (fl. 304):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu Luis Antônio da Silva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática de furto consumado e tentado, conforme artigos 155 e 14, inciso II, do Código Penal. O réu busca absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação por furto consumado; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) adequação do regime inicial; (iv) reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e avaliação, relatório final e prova oral.
4. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes são da mesma espécie e praticados em semelhantes circunstâncias de tempo e lugar, conforme artigo 71 do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantida a sentença condenatória no mais.
Tese de julgamento: 1. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos. 2. Manutenção do regime semiaberto devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de furto, redimensionando a pena privativa de liberdade para um ano e dois meses de reclusão. No tocante ao regime prisional, a Corte estadual manteve a fixação do regime inicial semiaberto, fundamentando a medida na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (fls. 303/309).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
delitiva idêntica. Ausente o debate prévio sobre a tese de primariedade técnica na instância ordinária, carece o recurso do indispensável prequestionamento, impedindo o seu conhecimento pela incidência do óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Por fim, para desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias de que as circunstâncias judiciais seriam desfavoráveis ao réu, notadamente a existência de maus antecedentes e a reiteração em crimes patrimoniais, e fixar o regime aberto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Desta feita, o recurso não deve ser conhecido quant o ao ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.