DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Lima contra decisão q… — AREsp AREsp 3126929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Lima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 428, I, 430, § único, 432 do Código de Processo Civil e os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Lima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 428, I, 430, § único, 432 do Código de Processo Civil e os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 39, IV, V, 51, IV, 52, e incisos, e 54, § 3º, do CDC, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "sem realizar perícia grafotécnica, simplesmente declarou o documento válido, baseado em premissas, essas sim, temerárias" (e-STJ fl. 466).
Afirma que: "No que tange à violação do artigo 14 e parágrafo 3º, incisos I e II, todo o acervo probatório coligido aos autos permite concluir no sentido da inexistência de prova segura acerca da celebração da avença na modalidade de cartão de crédito consignado" (e-STJ fl. 469).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.
Foram juntadas as contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Com relação aos dispositivos ditos contrariados nas razões do recurso, incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso.
Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem, ao decidir a questão tratada na presente demanda, deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 455-456):
.. . Por outro lado, a parte autora não comprova qualquer vício de consentimento e não nega que usufruiu do crédito disponibilizado.
Mesmo em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o contrato em questão contém cláusulas redigidas de forma clara e que não deixam margem para dúvidas sobre seu conteúdo, não sendo constatada abusividade.
Ainda, diante do teor das cláusulas contratuais, conclui-se que a contratação do cartão de crédito era da própria essência do contrato em discussão, não se tratando de hipótese de venda casada.
Também não se sustenta a tese de irregularidade na realização dos descontos sobre o benefício da parte recorrente, vez que autorizados em contrato.
Frise-se que compete à parte autora promover o necessário pagamento dos montantes indicados nas faturas, a fim de evitar a aplicação de encargos sobre o saldo devedor, restando evidente que, para a quitação do débito, não basta somente a realização dos descontos do valor mínimo sobre o benefício
[trecho intermediário suprimido]
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.