DECISÃO FELIPE ALVES NUNES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundament… — AREsp AREsp 3126972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE ALVES NUNES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
- Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem cassou a detração dos períodos de prisão de 17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019, todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução (cometido em 2/5/2020), em violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE ALVES NUNES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8005753-60.2025.8.21.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 42 do Código Penal.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem cassou a detração dos períodos de prisão de 17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019, todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução (cometido em 2/5/2020), em violação do art. 42 do Código Penal.
Alega que o referido dispositivo não estabelece limitação temporal para a detração e que a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo da execução penal que deferiu a detração dos períodos indicados (fls. 39-44).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 53-64), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 71-72), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende reexaminar matéria fático-probatória, mas obter a correta valoração jurídica do art. 42 do Código Penal, que não estabelece limitação temporal para a detração.
Aduz que a decisão de inadmissibilidade inseriu no texto legal condição não prevista pelo legislador e que há precedente do STJ a admitir a detração de prisão processual cumprida em processo diverso, desde que posterior ao fato que originou a condenação em execução. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 75-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 116-120).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Detração penal por pena cumprida em processo distinto
Por meio da detração penal computa-se na pena
[trecho intermediário suprimido]
divergente de lei federal, tem, ao contrário do alegado, a mesma conclusão aqui assentada: a necessidade de que os períodos de prisão cautelar indevidamente cumpridos (por absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva) sejam posteriores à data da prática do delito em favor do qual se pretende a detração penal.
Com efeito, consta na mencionada decisão: " .. é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade, e é, justamente, o que ocorreu no presente caso" (HC n. 624.077/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/12/2020, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.