DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BARBOSA OLIVEIRA, contra … — AREsp AREsp 3126984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BARBOSA OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls.
- 414-418), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Barbosa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que revogou a tutela provisória e julgou improcedente o pedido na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Indenizatório.
- O apelante alega falha na prestação de serviço essencial e cobrança indevida, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BARBOSA OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 414-418), assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Barbosa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que revogou a tutela provisória e julgou improcedente o pedido na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Indenizatório. O apelante alega falha na prestação de serviço essencial e cobrança indevida, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em contrarrazões, sustenta a regularidade da inspeção e do refaturamento de energia conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. O Ministério Público manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida por parte da concessionária; e (ii) estabelecer se a concessionária cumpriu os requisitos exigidos pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para a caracterização da irregularidade no consumo de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
2. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal para a responsabilização.
3. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece requisitos mínimos para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), perícia metrológica, relatório técnico e avaliação do histórico de consumo.
4. No caso concreto, a concessionária demonstrou o cumprimento dos requisitos normativos, apresentando documentos técnicos, laudos periciais e registros visuais que indicam a regularidade da cobrança realizada.
5. Não há prova suficiente de erro na medição do consumo
[trecho intermediário suprimido]
original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Ca so exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.