DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOS… — AREsp AREsp 3127050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA e VANDERSON SOARES FAEDDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do SICOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL quando não fica claro nos autos a cooperativa singular a que os autores são cooperados.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em que os autores são correntistas dos bancos e figuram como destinatários finais dos serviços prestados pelas instituições financeiras rés.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA e VANDERSON SOARES FAEDDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) estariam devidamente prequestionados os artigos 141, 336, 492 e 1014 do Código de Processo Civil, em virtude de a relatora originária (voto vencido) ter reconhecido expressamente a inovação recursal quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; (II) não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, visto que a matéria fática pertinente foi estabilizada pelo acórdão recorrido, bastando o reenquadramento jurídico; (III) a invocação da Súmula 479/STJ ocorreu como mero reforço argumentativo; (IV) haveria identidade entre os acórdãos paradigmas e o paragonado.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do SICOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL quando não fica claro nos autos a cooperativa singular a que os autores são cooperados. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em que os autores são correntistas dos bancos e figuram como destinatários finais dos serviços prestados pelas instituições financeiras rés. 3. Ao disponibilizar crédito aos seus associados, a cooperativa de crédito se sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade dos bancos réus é objetiva e independe de demonstração de culpa, de forma que somente restará afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a aplicação dos artigos 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, conforme exposto acima, atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, haja vista a necessidade de se verificar se, no caso em julgamento, houve ou não falha na prestação de serviços bancários, com inevitável revisão do quadro fático-probatório.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.