DECISÃO Para sumariar o caso, reitero o relatório de fls — MS MS 31271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para sumariar o caso, reitero o relatório de fls.
- 641: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adiles Gomes Bender contra ato praticado pela , Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania visando "restabelecer a anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante" (fls.
- Segundo a inicial, o ato em questão seria ilegal em razão do decurso de tempo entre a concessão da anistia e o início da apuração de revisão, além de afrontar o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
- A tese do imperante enfatiza o julgamento da , na qual se reconheceu a invalidade de outras Portarias doADPF 777/STF mesmo Ministério cancelando deferidas a cabos da Aeronáutica. anistias Gratuidade de justiça deferida pela Presidência deste Tribunal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Para sumariar o caso, reitero o relatório de fls. 641:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adiles Gomes Bender contra ato praticado pela , Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania visando "restabelecer a anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante" (fls. 20). Segundo a inicial, o ato em questão seria ilegal em razão do decurso de tempo entre a concessão da anistia e o início da apuração de revisão, além de afrontar o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. A tese do imperante enfatiza o julgamento da , na qual se reconheceu a invalidade de outras Portarias doADPF 777/STF mesmo Ministério cancelando deferidas a cabos da Aeronáutica. anistias Gratuidade de justiça deferida pela Presidência deste Tribunal (fls. 634).
A tutela de urgência foi indeferida na aludida decisão, mantida após a interposição de agravo interno.
Informações às fls. 654-670.
Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni assim ementado (fls. 672-679):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. TEMA 839/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR/ANULAR OS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA ANTE SITUAÇÕES DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU QUANDO CONSTATADA A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADPF 777. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A alegação de que o ato atacado afronta a dignidade da pessoa humana e a proteção à confiança não prospera. Tais teses já foram rejeitadas por precedente vinculante do STF ao fixar a tese do Tema 839 da Repercussão Geral, validando a revisão de concessão de anistias baseadas na Portaria nº 1.104/1964.
A concessão da anistia derivada de Portaria da década de 60, inevitavelmente, atinge pessoas que são hoje idosas, por isso não se pode reputar que tal fator tenha sido descuidado pelo STF ao fixar a tese da Repercussão Geral. Reitere-se, observada a tese vinculante, as condições ali estabelecidas, o ato de revogação da anistia não deve ser considerado ilegal, por isso não há afronta a Súmula 665/STJ.
A ADPF 777/DF, de modo expresso, rejeitou os efeitos expansivos daquele julgamento, em sede de embargos de declaração, de modo a beneficiar, exclusivamente, as
[trecho intermediário suprimido]
"No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança conforme art. 487, I do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, exigibilidade suspensa por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.