ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado contra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política, fundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao idoso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Pública pode revisar atos concessivos de anistia fundados na Portaria n. 1.104/1964, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de comprovada a ausência de motivação exclusivamente política no ato de desligamento.
3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não implicou a invalidação de todas as portarias de revisão de anistia, conforme expressamente delimitado nos acórdãos proferidos nos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o Tema n. 839 da repercussão geral.
4. As alegações recursais fundam-se em leitura ampliativa e dissociada do alcance da decisão do STF na ADPF n. 777/DF, que rejeitou a extensão automática da nulidade a todas as portarias anulatórias.
5. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não se configura ilegalidade manifesta quando o ato administrativo revisional observa os requisitos estabelecidos no Tema n. 839, inexistindo, ademais, comprovação de vício procedimental ou nulidade concreta no caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 641/643, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender ato do impetrado, cassando a anistia concedida há muitos anos.
O recorrente alega, em resumo, que o STF adotou nova orientação quanto ao tema
[trecho intermediário suprimido]
não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.