DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELIO BRAGA JUNIOR contra decisão que in… — AREsp AREsp 3127119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELIO BRAGA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) não incidiria a Súmula 284/STF, visto a indicação expressa dos pontos em que houve omissão do Acórdão recorrido; (II) não incidiriam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a pretensão seria de "nova valoração jurídica de fatos incontroversos", e não de reexame de provas.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Hélio Braga Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELIO BRAGA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) não incidiria a Súmula 284/STF, visto a indicação expressa dos pontos em que houve omissão do Acórdão recorrido; (II) não incidiriam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a pretensão seria de "nova valoração jurídica de fatos incontroversos", e não de reexame de provas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Hélio Braga Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov. 207, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 188, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela empreiteira em face do contratante, em razão de inadimplemento contratual. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão contratual e reconhecer danos materiais, a serem apurados em liquidação. Indeferidos os pedidos de culpa exclusiva e de danos morais. 3. Reconvenção julgada parcialmente procedente para reconhecimento de danos materiais, igualmente remetidos à liquidação e improcedente quanto aos danos morais. 4. Apelação interposta pelo reconvinte, pugnando pelo reconhecimento da culpa da parte autora, condenação por danos materiais e morais, redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. 5. Recurso conhecido e desprovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da empreiteira; (ii) saber se o apelado faz jus à indenização
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.