DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRACELL … — AREsp AREsp 3127155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRACELL SP CELULOSE LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
- Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pleito inaugural.
Resultado indicado
Recurso da corré desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRACELL SP CELULOSE LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 395-396):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO DA CORRÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pleito inaugural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o apelo da autora deve ser conhecido; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se configurada a nulidade da decisão; (iv) se verificada a ilegitimidade passiva da corré; e (v) se há responsabilidade solidária da corré pelo adimplemento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de complemento do preparo recursal, após a intimação, configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Cerceamento de defesa não evidenciado. Suficiência das provas documentais colacionadas nos autos. 5. Não configurada a nulidade da decisão que não determinou a inversão do ônus probatório, ante a ausência das hipóteses descritas no art. 373, § 1º, do CPC. 6. Legitimidade passiva da corré que emana da relação jurídica mantida com a autora. 7. Caracterizada a responsabilidade solidária da corré pelo adimplemento da dívida, nos termos da obrigação assumida em memorando celebrado com a autora. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da autora não conhecida. Recurso da corré desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396).
A recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 421, 421-A e 265 do Código Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos omissos e que teria criado obrigação e solidariedade não pactuadas, ao interpretar como "dever" cláusula contratual que apenas lhe conferiria "faculdade" de adimplir valores em caso de inadimplemento da empreiteira. Sustentou, ainda, que se tratou de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório (fls. 406-417).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 437-439; 462-471; 473-480).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-483), ensejando a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta (fls. 494-497).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
À vista do quadro, a solução adotada pelo Tribunal de origem se assentou em fundamentos fático-probatórios e interpretativos do ajuste, o que afasta a pretendida revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal implicaria rediscussão de fatos e do contrato, o que reforçou a improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.