ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3127160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617., 01156.07771.07617.07626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação civil por dano moral, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pelo não enquadramento do Código de Ética da OAB no conceito de lei federal; (b) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa aos arts. 33 e 54, inciso V, da Lei n. 8.906/1994; (c) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 33 e 54, inciso V, da Lei n. 8.906/1994; e (d) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aventada não caracterização da litigância de má-fé.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou os esteios dos itens "a" e "b". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VANESSA CRISTINA DE LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1002642-66.2024.8.26.0428.
Na origem, em sede de ação declaratória de existência de débito c.c. reparação civil por dano moral, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora (fls. 354-358).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora para manter a improcedência dos pedidos, com observação e condenação por litigância de má-fé, em acórdão assim ementado (fls. 452):
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão de ver declarada a inexistência de desconhecida dívida. Hipótese em que a fornecedora logrou êxito em demonstrar a origem do débito que se negou. Telas sistêmicas a informar regular pagamento de algumas
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 459), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo , bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.