DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por A! BODYTECH PARTI… — AREsp AREsp 3127183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por A!
- BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO DOS DEVEDORES COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A SUA CORRETA DISTRIBUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 109-110, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO DOS DEVEDORES COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A SUA CORRETA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento do Eg. STJ é no sentido de que a apresentação tempestiva de embargos à execução nos autos do processo executivo é um erro sanável, motivo pelo qual deve o julgador intimar o embargante para sanar o vício, a fim de prosseguir com o exame das questões ventiladas nos embargos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 73-77, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 80-90, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; 1.022, inciso II; 492; e 914, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao não enfrentamento da tese de impossibilidade de aplicação da fungibilidade em hipótese de erro grosseiro, bem como da violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência; b) violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, por manutenção de decisão que, sem provocação das partes executadas, recebeu a petição de defesa como embargos à execução, configurando julgamento fora do pedido; e c) violação ao artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, por admitir o recebimento, como embargos à execução, de mera petição apresentada nos autos da execução, em afronta à exigência legal de distribuição em apartado e por dependência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 102-107, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao erro sanável na forma de oposição dos embargos à execução, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 109-119, e-STJ). Esse fato deu ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação do acórdão limitou-se a tratar da possibilidade de correção do erro processual relativo ao local do protocolo da petição.
Diante desse cenário, fica configurada a evidente falta de prequestionamento da matéria. Como não ocorreu o exame prévio do tema pela instância ordinária, incide, no caso concreto, o óbice contido na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede de forma absoluta o acesso à instância especial, porquanto não se encontra preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
4. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.