ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Para concessão da ordem, mister a demonstração de ilegalidade do ato apontado como coator, com violação do direito líquido e certo do impetrante.
Resultado indicado
Pedido denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para concessão da ordem, mister a demonstração de ilegalidade do ato apontado como coator, com violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS BARROS CONSENZA contra decisão que denegou a ordem.
Reitera a agravante suas alegações quanto à falta de apreciação de sua defesa administrativa, bem como de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque foi impedida de produzir prova testemunhal.
Argumenta que "ainda que o nome da Impetrante/Agravante não figure nos autos da ADPF 777, sua situação é idêntica à daqueles albergados pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Tanto a Impetrante/Agravante quanto os autores da ADPF beneficiavam-se de anistias políticas concedidas há mais de 17 (dezessete) anos quando anuladas pela Administração Pública".
Requer, pois, o provimento do recurso com a concessão da segurança.
Contrarrazões às fls. 825/830, enfatizando que "a intervenção judicial só é cabível quando há clara demonstração de abuso ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso", bem como que o decidido na ADPF 777 não alcança a parte impetrante/agravante.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para concessão da ordem, mister a demonstração de ilegalidade do ato apontado como coator, com violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, a impetração limita-se a afirmar que a anulação da anistia viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, sem, contudo, apontar qualquer vício
[trecho intermediário suprimido]
impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido denegado.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025.
(MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.