DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM Previdência Complementar, contra a decisão mono… — AREsp AREsp 3127241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM Previdência Complementar, contra a decisão monocrática (fls.
- 369-370, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Resultado indicado
369-370, e-STJ), o agravo em recurso especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: a) a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 282/STF; b) exigência, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM Previdência Complementar, contra a decisão monocrática (fls. 369-370, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 263, e-STJ):
"Consumidor. Seguro. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contratação não comprovada. Lançamentos indevidos. Juros de mora incidentes desde o desconto indevido. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.500,00. Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 277-280, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 282-298, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.025 e 1.029 do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; além de suscitar divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em descontos indevidos. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 186 e 927 do CC, com referência ao art. 489 do CPC (fundamentação insuficiente), bem como uso indevido do art. 1.025 do CPC; b) inexistência de dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido em benefício/conta bancária, ausente comprovação de abalo a direitos da personalidade, e divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos arts. 186 e 927 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 322, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 323-326, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Não houve apresentação de contraminuta (fl. 362, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 369-370, e-STJ), o agravo em recurso especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: a) a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 282/STF; b) exigência, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por não se decompor em capítulos autônomos; c) necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo apenas na presunção decorrente do próprio desconto indevido , a condenação por danos morais deve ser afastada, reformando-se o aresto impugnado para alinhar-se à jurisprudência do STJ.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão de fls. 369-370, e-STJ, e, em novo exame, e CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c a Sumula 568/STJ, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista a alteração do julgado, determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, na proporção do decaimento das partes, observando-se, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Descabe a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.