ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CCP - CENTRO DE ESPECIALIDADE E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA. - ME. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU QUE AS APELADAS JUNTASSEM AOS AUTOS PRONTUÁRIO/RELATÓRIO MÉDICO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E PROVAS APRESENTADAS JUNTO COM A INICIAL. ERRO MÉDICO IDENTIFICADO. DANOS MATERIAIS. MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS VERBAS. FEITO JULGADO PROCEDENTE. INCIDÊNICA DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS APELADOS. SETENÇA REFORMADA À INTEGRALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de erro médico ocorrido em cirurgia plástica de natureza estética, alegando-se violação à obrigação de resultado. A autora sustentou não ter recebido o prontuário médico essencial para a realização de perícia técnica, mesmo após decisão transitada em julgado no agravo
[trecho intermediário suprimido]
que vão desde R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00 à título de danos morais para o erro em cirurgia plástica, o primeiro passo a ser adotado é estabelecer que não há elementos que autorizem ultrapassar, para mais ou para menos, este parâmetro." (e-STJ fls. 1.669/1.674).
Nota-se, do excerto acima transcrito, não ser possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.