ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravos em recursos especiais interpostos por concessionária e fabricante contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados contra acórdão que confirmou a substituição de veículo novo por vício oculto, com base em prova pericial e regras do CDC.
- RECURSO DE AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (PEDRAGON): NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07767., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
Agravos em recursos especiais interpostos por concessionária e fabricante contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados contra acórdão que confirmou a substituição de veículo novo por vício oculto, com base em prova pericial e regras do CDC.
RECURSO DE AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (PEDRAGON): NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que manteve a substituição de veículo zero quilômetro por vício oculto, com base em prova pericial e regras do CDC.
2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional; se há decadência do direito do consumidor; e se o vício do produto afasta a substituição.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e a irresignação busca rediscutir a valoração da prova, o que não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC.
4. As teses carecem de demonstração de violação da norma federal, incidindo a Súmula 284/STF.
5. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial que reconheceu reparos estruturais prévios e vício oculto, o que atrai óbice sumular.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM): VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO CDC. ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA ESPECÍFICA QUANTO AO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que confirmou a
[trecho intermediário suprimido]
a quo, o vício apareceu ainda no período de garantia contratual e perdurou até que o consumidor realizasse o conserto por conta própria, o que, entretanto, não solucionou definitivamente o problema, tendo em vista os danos já causados aos componentes do veículo bem como a diminuição de seu valor venal.
(..) (e-STJ, fl. 509-510)
À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão, não é possível apreciar as teses de GM. O Tribunal estadual afirmou que os fatos narrados por FRANCISCO estão suficientemente comprovados, conclusão que não pode ser modificada sem o reexame do conjunto fático-probatório.
Sobre a alegada violação do art. 944 do Código Civil, não há tese jurídica específica.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos em recurso especial para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de PEDRAGON e GM limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.