DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3127351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELISA KANAIANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 331-343, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 422 do Código Civil.
Resultado indicado
321, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE CADASTRO DE CLIENTES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E SUPRESSIO REJEITADAS TEORIA DA ASSERÇÃO INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE GEREM EXPECTATIVA LÍCITA DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO MÉRITO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS INAPLICABILIDADE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELISA KANAIANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 321, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE CADASTRO DE CLIENTES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E SUPRESSIO REJEITADAS TEORIA DA ASSERÇÃO INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE GEREM EXPECTATIVA LÍCITA DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO MÉRITO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS INAPLICABILIDADE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 347-350, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 331-343, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: ocorrência da teoria da supressio pelo não exercício do direito por mais de cinco anos e violação à boa-fé objetiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 374-382, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 395-397, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 400-410, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 452-463, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega ofensa ao artigo 422 do CC, sustentando, em síntese a ocorrência da teoria da supressio pelo não exercício do direito por mais de cinco anos e violação à boa-fé objetiva.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 324-325, e-STJ, grifou-se):
Ato contínuo, o instituto da supressio encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva e se caracteriza pelo não exercício, pelo titular, de determinado direito no curso da relação contratual, gerando para a outra parte a expectativa lícita de que tal direito não mais seria exigido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(..)
No caso concreto, não há elementos que permitam a aplicação da supressio. O contrato foi regularmente firmado, com objeto bem definido e obrigações claras. A controvérsia decorre do inadimplemento das obrigações contratuais, não havendo conduta contraditória ou abusiva do autor que pudesse gerar na ré a expectativa de inexigibilidade da dívida. Assim, inaplicável o instituto.
Assim, a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ELISA KANAIANA.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.