DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN RI… — AREsp AREsp 3127355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN RIBEIRO e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUE RECAI SOBRE VEÍCULOS.
- O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de arresto, que recaiu sobre os veículos Toyota Hillux, 2017/2017, placa PRB 1190, e Toyota Hillux, placa QCF 9097, resultante de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1008734-55.2019.4.01.3600.
- Induvidosa a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum in mora, tendo em vista a necessidade de se assegurar o ressarcimento à União pelos prejuízos a ela causados em decorrência dos crimes imputados aos réus, visando, ainda, garantir a recuperação do patrimônio público.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN RIBEIRO e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 118-119):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUE RECAI SOBRE VEÍCULOS. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DECRETO-LEI 3.240/41. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de arresto, que recaiu sobre os veículos Toyota Hillux, 2017/2017, placa PRB 1190, e Toyota Hillux, placa QCF 9097, resultante de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1008734-55.2019.4.01.3600.
2. Induvidosa a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum in mora, tendo em vista a necessidade de se assegurar o ressarcimento à União pelos prejuízos a ela causados em decorrência dos crimes imputados aos réus, visando, ainda, garantir a recuperação do patrimônio público.
3. No caso, o MPF ofereceu denúncia contra o ora apelante e outros 02 investigados pela prática do crime de usurpação de bens da União (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.176/91), em decorrência da apreensão, realizada em 05/06/2019, de sete barras de ouro envolvidas em embalagens com os escritos "Cowboy WR Texas Gold" e desacompanhadas da documentação legal. De acordo com os relatórios de inteligência financeira do COAF (Informação 899/2019), a empresa Texas Gold atua de forma continuada na aquisição de ouro de origem ilegal, sem a emissão de nota fiscal e, apesar do reduzido capital social (R$ 20.000,00), no período de janeiro de 2018 a agosto de 2018, a empresa movimentou R$ 123.819.496,00 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Por sua vez, o investigado Willian Ribeiro, entre os anos de 2016 e 2019 foi citado em 295 comunicações, totalizando R$ 52.406.000,00 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e seis mil reais), sendo R$ 52.140.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e quarenta mil reais) em operações de provisionamento e R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) em operações de saques em espécie. Assim, dúvidas não há quanto à presença do requisito autorizador da medida cautelar - fumus comissi delicti -, à medida que são robustos os indícios de que o bem pode ter sido adquirido com recursos oriundos das práticas criminosas.
4. Não se verifica nenhuma nulidade na medida cautelar, porque a sua decretação foi
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Como se deduz claramente do excerto anteriormente citado, o Tribunal de origem reconheceu, após exame detido do acervo probatório, que a investigação ostentava elevada complexidade, com pluralidade de investigados, multiplicidade de diligências invasivas e repercussões concretas da pandemia sobre a atividade administrativa, concluindo, por isso, que não houve excesso de prazo injustificado na conclusão das apurações, nem ausência de lastro probatório daí decorrente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.