ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3127359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ em matéria penal.
2. Agravante sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial no recurso especial, alegando a existência de tópico específico de cotejo acerca do entendimento sobre crime permanente e requer, no mérito, a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do pedido de absolvição.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do recurso especial.
5. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi afastado, pois o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a conclusão jurídica diversa na interpretação do dispositivo legal, restringindo-se à transcrição de ementas.
6. Em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, uma
[trecho intermediário suprimido]
da análise do recurso.
2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Por fim, não superado o óbi ce do conhecimento, fica prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido de absolvição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.