DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3127370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 658-661, que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância, prevista no art.
- 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua atuação foi secundária, limitada a permanecer no veículo durante a execução do roubo, não sendo essencia l para o êxito do delito (e-STJ, fls.
- Sustenta que, à luz do princípio da individualização da pena (art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 667-675) contra a decisão de fls. 658-661, que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 558-574 e 541-543).
No recurso especial inadmitido, o recorrente pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua atuação foi secundária, limitada a permanecer no veículo durante a execução do roubo, não sendo essencia l para o êxito do delito (e-STJ, fls. 629-640).
Sustenta que, à luz do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), não é razoável manter pena idêntica à de quem executou o núcleo do tipo penal, devendo a reprimenda ser reduzida na terceira fase da dosimetria, entre 1/6 e 1/3 (e-STJ, fls. 629-640).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 649-655).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 658-661), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 667-675).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 695-699).
É o relatório.
Decido.
Conforme disposição do art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, circunstância que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
No mesmo sentido, o art. 62 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de morte do acusado, o juiz declarará extinta a punibilidade. No caso concreto, a informação acerca do falecimento do recorrente foi juntada à e-STJ, fl. 687, acompanhada de documentação idônea, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do agravante, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.