ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Prisão preventiva seguida de liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Data-base para progressão de regime. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Detração penal. Legalidade estrita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado pela acusação, por meio da qual se conheceu de agravo para admitir o recurso especial e se deu provimento ao apelo ministerial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer a data da última prisão ininterrupta do condenado (20/6/2024) como termo inicial para a progressão de regime.
2. A Defesa alega error in judicando, sob o argumento de que a fixação da data da última prisão como marco para a progressão de regime desconsidera a correta aplicação da detração penal, cria hipótese não prevista de interrupção do prazo para benefícios executórios em violação ao princípio da legalidade estrita e contraria entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.463/DF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data da última prisão ininterrupta pode ser adotada como termo inicial para a concessão de benefícios executórios, em detrimento da data da prisão preventiva anterior, quando houve posterior liberdade provisória; e (ii) saber se essa orientação viola o regime da detração penal e o princípio da legalidade estrita, ou se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o período de prisão cautelar descontínuo deve ser considerado apenas para abatimento da pena, sem retroação da data-base para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se alinhou à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O período de prisão provisória efetivamente suportado pelo condenado deve ser computado para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de impedir que o apenado permaneça segregado por tempo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE: ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A data-base para a concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de garantir-se ao condenado a detração do período em que esteve preso cautelarmente, mas, caso este período seja descontínuo, intercalado com o gozo de liberdade provisória, a data-base deve corresponder ao dia do último recolhimento ao cárcere.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 230170 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.