DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Camaçari contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3127449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Camaçari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O princípio da razoabilidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige que os atos administrativos, incluindo a majoração de tributos, sejam justificados e proporcionais aos objetivos a serem alcançados.
- A majoração do IPTU realizada pelo Município de Camaçari não foi fundamentada em alterações nas características do imóvel ou em critérios objetivos que justificassem os aumentos significativos.
- A falta de transparência e de motivação adequada para a elevação dos valores evidencia a desproporcionalidade dos aumentos, ferindo os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Camaçari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 340):
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO. ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoabilidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige que os atos administrativos, incluindo a majoração de tributos, sejam justificados e proporcionais aos objetivos a serem alcançados.
2. A majoração do IPTU realizada pelo Município de Camaçari não foi fundamentada em alterações nas características do imóvel ou em critérios objetivos que justificassem os aumentos significativos.
3. A falta de transparência e de motivação adequada para a elevação dos valores evidencia a desproporcionalidade dos aumentos, ferindo os princípios da razoabilidade e da legalidade.
4. A decisão de primeiro grau, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e autorizou o depósito judicial dos valores conforme os índices oficiais de inflação, encontra amparo na jurisprudência e visa evitar o enriquecimento sem causa do ente municipal, além de proteger o contribuinte de cobranças indevidas e desarrazoadas. Recurso de apelação improvido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 380/381).
No especial obstaculizado, o ora agravante aponta violação dos artigos 355, I, 948 e 949, do CPC, alegando, em suma, que o acórdão recorrido violou a "cláusula de reserva de plenário ou regra full bench .. pois não poderia manter a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, em controle concreto-difuso, sem que houvesse a instauração e a submissão da questão afeita ao controle de constitucionalidade ao órgão jurisdicional incumbido de julgar o incidente de arguição de constitucionalidade" (e-STJ fl. 402).
Alega, ainda, que não houve a "intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir", de modo que foi chancelado "o indeferimento tácito à produção probatória e sem qualquer fundamentação".
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 789/792).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 800/813), é o caso de examinar o recurso especial.
No que tange à alegada vulneração do artigo 355, I, do CPC, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp 1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.489.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.