DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 3127474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itanhém se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- 110/111): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOPONÍVEIS.
Resultado indicado
22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, implicaria em avaliar a validade e eficácia do adicional por tempo de serviço, que foi concedido com base na determinação da Lei Complementar Municipal 006/2005.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itanhém se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 110/111):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. VERBA DEVIDA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOPONÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O autor ajuizou ação em face do ente municipal, alegando ser servidor público municipal e fazer jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço. O juízo a quo reconheceu a prescrição em relação às verbas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público a implementar o adicional e pagar os valores em aberto.
2. O ente municipal interpôs recurso de apelação, alegando que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede que sejam gastos valores para além do limite de despesa com pessoal. Também disse que, por conta da Lei Complementar nº 173/2020, teria sido suspenso o período aquisitivo entre 2020 e 2021. II. Questão em discussão
3. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021; e se (ii) os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento do adicional.
III. Razões de decidir
4. A alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021 não foi apresentada à instância de origem, configurando-se a inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo nesse quesito.
5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não servem de justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público, sobretudo quando devidamente previstos em lei.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/166 e 167/170).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto: (a) à incidência da Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, sobre a suspensão da contagem do período
[trecho intermediário suprimido]
judicial de pagamento do adicional em debate ao art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, implicaria em avaliar a validade e eficácia do adicional por tempo de serviço, que foi concedido com base na determinação da Lei Complementar Municipal 006/2005.
Contudo, não se deve conhecer de recurso especial a respeito de legislação local, na forma da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.