DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maurício Dourado de Azevedo contra decis… — AREsp AREsp 3127528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maurício Dourado de Azevedo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por entender que a insurgência não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão recursal demandaria providência incompatível com a via excepcional (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 230 dias-multa, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da mesma lei, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maurício Dourado de Azevedo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por entender que a insurgência não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão recursal demandaria providência incompatível com a via excepcional (e-STJ fls. 666/668).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 230 dias-multa, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 531/542, referidas no acórdão e-STJ fl. 621).
Segundo o acórdão estadual, a imputação decorre do fato de que, em 28/7/2023, o réu mantinha em depósito e cultivava, sem autorização legal, 1 invólucro contendo 1,5 g de maconha, outro contendo 105 g da mesma substância e 62 pés de cannabis, com peso aproximado de 4.000 g (e-STJ fl. 622).
Interposta apelação ministerial, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu-lhe provimento para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004475-02.2024.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MAURICIO DOURADO DE AZEVEDO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa mínimos, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." (e-STJ fl. 620).
No voto condutor, o Tribunal local afastou o tráfico privilegiado por dois fundamentos expressos: (i) a expressiva quantidade de droga apreendida, convertida em 519 g de maconha, a partir das plantas e das porções secas apreendidas; e (ii) a dedicação à atividade criminosa inferida do contexto probatório, inclusive da indicação do agravante como
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada. (..) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. (..) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
A ausência de impugnação específica já impede o conhecimento do recurso, sendo desnecessário avançar sobre o óbice adicional mencionado na decisão de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.