ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da utilização da ferramenta SNIPER ao assentar que seu banco de dados, no estágio atual, não apresenta inovação substancial ou maior abrangência em relação aos sistemas já utilizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), cujas diligências restaram infrutíferas.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. UTILIDADE E ABRANGÊNCIA DA MEDIDA. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da utilização da ferramenta SNIPER ao assentar que seu banco de dados, no estágio atual, não apresenta inovação substancial ou maior abrangência em relação aos sistemas já utilizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), cujas diligências restaram infrutíferas.
2. Desconstituir a premissa de que a medida seria inócua ou redundante para a execução específica demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação do art. 139, IV, do CPC não é absoluta, competindo ao magistrado aferir a necessidade e a proporcionalidade das medidas executivas conforme as circunstâncias do caso concreto, as quais foram sopesadas pela Corte local, atraindo a incidência do óbice sumular.
4. Incide a Súmula nº 211/STJ quando a matéria referente aos dispositivos legais indicados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 85-86 e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas instâncias ordinárias (fl. 75 e-STJ), descabida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.