DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3127615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0014948-82.2013.8.19.0002, pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de uso especial para fins de moradia CUEM, com base na MP n.
- 2.220/2001, sobre imóvel público estadual situado na Rua Reverendo Armando Ferreira n.
- 16, casa 3, Largo da Batalha, Pendotiba, Niterói/RJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10092., 09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0014948-82.2013.8.19.0002, pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de uso especial para fins de moradia CUEM, com base na MP n. 2.220/2001, sobre imóvel público estadual situado na Rua Reverendo Armando Ferreira n. 16, casa 3, Largo da Batalha, Pendotiba, Niterói/RJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 786-790):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA MP N. 2.220/01. IMÓVEL PÚBLICO DE DOMÍNIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA MP N. 2.220/01 DEMONSTRADO NOS AUTOS. MATÉRIA DISCIPLINADA POR NORMA DE DIREITO CIVIL, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF/88). INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA MP N. 2.220/01 À LUZ DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE. CONCESSÃO DE USO QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE, APENAS O USO DO BEM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 858-868), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 6º, §§ 1º e 2º, da MP n. 2.220/2001, sustentando que o acesso à via judicial para obtenção da CUEM pressupõe prévio requerimento administrativo ao órgão competente, com recusa ou omissão da Administração, requisito não preenchido pelo recorrido; (ii) Súmula n. 619 do STJ, ao argumento de que a ocupação de bem público, sem anuência do titular, configura mera detenção precária e não posse, tornando inviável o reconhecimento do direito à CUEM; e (iii) divergência jurisprudencial com precedentes que exigiriam o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública às fls. 875-883.
O Tribunal de origem, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 896-909), ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 954-958), o Tribunal de origem manteve a decisão de inadmissibilidade (fls. 981-984).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA CUEM (MP N. 2.220/2001). IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA MP N. 2.220/2001 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) E À SÚMULA N. 619/STJ (MERA DETENÇÃO PRECÁRIA DE BEM PÚBLICO). CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.